Cartórios já podem alterar nome e sexo de transgêneros na certidão de nascimento

Publicação de norma estadual padroniza atendimento em cartórios de todo o Estado, que passa a ser o terceiro a regulamentar o procedimento no País

Geral
Guaíra, 22 de maio de 2018 - 11h00

 

 

 

 

 

Os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo já estão autorizados a realizar a alteração de nome e sexo no registro de nascimento de transgêneros e transexuais. Publicado no Diário Oficial de ontem (21), o Provimento nº 16/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo padroniza os procedimentos em unidades do Estado, dando efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF.

A publicação da norma padroniza o atendimento em Cartórios de todo o Estado, uma vez que até então, em razão da ausência de ato normativo sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades, cabia a cada titular realizar ou não o procedimento, assim como a indicação dos documentos a serem solicitados ao cidadão.

Com a publicação, São Paulo passa a ser o terceiro estado da Federação a normatizar a atuação dos cartórios diante da decisão do STF, de março deste ano, e a permitir a alteração independentemente de autorização judicial.

COMO DEVE SER FEITO

De acordo com o Provimento, podem realizar a alteração diretamente em Cartórios pessoas maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

O(a) interessado(a) deve se dirigir a qualquer um dos Cartórios de Registro Civil do Estado, preencher pessoalmente o requerimento de alteração (o modelo está previsto no Provimento) e apresentar os seguintes documentos: RG; CPF; Título de Eleitor; certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se existirem; e comprovante de residência. Além destes documentos, também devem ser apresentadas certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos.

Feita a alteração na certidão de nascimento, o cidadão deverá providenciar a mudança do nome e gênero nos demais documentos junto aos respectivos órgãos emissores. Uma nova alteração do nome e/ou sexo somente será possível via judicial.


TAGS:

OUTRAS NOTÍCIAS EM Geral
Ver mais >

RECEBA A NOSSA VERSÃO DIGITAL!

As notícias e informações de Guaíra em seu e-mail
Ao se cadastrar você receberá a versão digital automaticamente