Justiça suspende distribuição da ‘pílula do câncer’ em SP e no MS

Agora
Guaíra, 13 de maio de 2016 - 08h02

Decisão derruba uma liminar da Justiça Federal de São Carlos (SP). Ação obrigava União e estado disponibilizar substância a um paciente

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), em São Paulo, suspendeu decisão liminar da Justiça Federal de São Carlos (SP) que determinava que a União e o estado fornecessem a substância fosfoetanolamina sintética a um paciente com câncer. A decisão, publicada na última quarta-feira (11) no site do órgão, também vale para todos os casos semelhantes nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (MS).

Desenvolvida no campus da Universidade de São Paulo (USP) em São Carlos para o tratamento de tumor maligno, a substância é apontada como possível cura para diferentes tipos de câncer, mas não passou por esses testes em humanos e não tem eficácia comprovada, por isso não é considerada um remédio. Ela não tem registro na Anvisa e seus efeitos nos pacientes ainda são desconhecidos.

A presidente do TRF, a desembargadora federal Cecília Marcondes, explicou que não há prova científica capaz de atestar a eficácia da ‘pílula do câncer’ no tratamento. “Cuida-se de substância que vem sendo produzida e consumida sem um mínimo de rigor científico, pois não há pesquisas que atestem a sua eficácia no organismo humano. Não é demais lembrar, neste contexto, a relevante preocupação com os efeitos colaterais que podem advir do uso indiscriminado de novas drogas, haja vista o que ocorreu num passado recente com a talidomida, que depois de testada sem percalços em camundongos foi indicada para evitar enjoos em pacientes grávidas e provocou deformidades físicas em milhares de crianças no mundo todo. Portanto, o risco à saúde pública é manifesto”, escreveu a desembargadora federal.
O advogado de São Carlos Jurandir de Castro Júnior, que tem cerca de 1,1 mil clientes que entraram com ação para conseguir a substância, disse que a decisão afeta apenas os processos que englobam a região do TRF3, no caso São Paulo e Mato Grosso do Sul. “Na própria decisão é possível recurso, chama-se agravo interno, que é enviado a um órgão colegiado, pleno ou especial, no próprio TRF3. Para interpor contra essa decisão, os advogados têm que proceder dessa maneira. Quando entra com esse recurso, é possível a reconsideração”, explicou.
A presidente do TRF3 também ressaltou que a questão tem implicações na ordem e na economia públicas, já que, diante das limitações materiais, a Administração Pública adota um plano estratégico em que prioriza atividades mais relevantes.

A magistrada também destacou que não ignora “a relevância das ações e as esperanças depositadas na cura de uma doença que afeta milhões de cidadãos ao redor do mundo, cuja busca por tratamento muitas vezes foge da racionalidade e são depositadas na fé, na espiritualidade e em tratamentos experimentais”. Porém ressaltou que, embora a saúde seja direito de todos e dever do estado, o Poder Público não é obrigado a assegurar tratamentos não convencionais e sem base científica.

Com relação à Lei nº 13.269, de abril deste ano, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a magistrada explicou que a norma, ao mencionar que seu uso será por livre escolha do paciente, desautoriza a obrigação legal de fornecimento por parte da Administração Pública. “Compete ao paciente buscar o laboratório que produza, manufature, importe e distribua a substância, em relação tipicamente comercial e entre entes particulares, sem a presença estatal”, conclui a presidente do TRF3. (G1)


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